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Um novo tempo para as Políticas Culturais: o que muda com a Lei nº 14.903/2024?


Do controle para a confiança: o novo marco regulatório das

políticas culturais aposta no impacto cultural, na descentralização 

e na valorização dos resultados entregues à sociedade. 




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Desde 2014, o Brasil conta com um marco legal próprio para parcerias com organizações da sociedade civil — a Lei nº 13.019/2014, conhecida como Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC). No campo da cultura, essa legislação foi um avanço importante, mas ainda faltava um regramento mais específico, sensível às particularidades das políticas culturais.

Foi nesse contexto que nasceu a Lei nº 14.903, de 27 de junho de 2024, que institui o Marco Regulatório das Políticas Culturais. O novo texto normativo consolida diretrizes, princípios e

instrumentos já presentes em leis como a da Política Nacional Aldir Blanc (PNAB), a Política Nacional de Cultura Viva e outras políticas federais, estaduais e municipais.


A seguir, destaco quatro pontos-chave dessa nova legislação que todo gestor público, agente cultural e organização da sociedade civil deve conhecer:


1. Centralidade no impacto cultural e social 


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A grande inovação da Lei nº 14.903 é a ênfase nos resultados culturais, e não apenas nos aspectos financeiros ou administrativos da execução dos projetos. Isso se reflete diretamente na prestação de contas, que passa a priorizar o relatório de execução 

do objeto, ou seja, a comprovação de que as ações culturais foram de fato realizadas e entregaram valor à sociedade.


É um giro importante: sai de cena o excesso de burocracia e entra a confiança nas entregas e na capacidade transformadora da cultura. 



2. Descentralização e fortalecimento da gestão local 

A nova lei reconhece que as cidades são o chão onde a cultura acontece. Por isso, promove mecanismos que facilitam a descentralização dos recursos, respeitando 

a autonomia dos entes federados e estimulando parcerias com organizações culturais comunitárias. 


Esse ponto dialoga diretamente com a PNAB, que busca consolidar um sistema federativo de financiamento cultural contínuo, com repasses regulares da União para estados e municípios.


3. Valorização dos saberes e fazeres culturais diversos 

A Lei nº 14.903 reafirma o princípio da diversidade cultural como eixo estruturante da política pública, reconhecendo expressões populares, periféricas, tradicionais, quilombolas, indígenas, LGBTQIA+, entre outras. Também reconhece o papel dos pontos de cultura e das redes de articulação comunitária como sujeitos estratégicos da política cultural. 


Mais do que financiar projetos, trata-se de fortalecer ecossistemas culturais locais com protagonismo e autonomia.


4. Simplicidade e proporcionalidade na fiscalização 


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A fiscalização e o controle agora devem seguir os princípios da simplicidade, razoabilidade e proporcionalidade, sobretudo no trato com pequenos projetos ou iniciativas de base comunitária. A lógica do “controle pelo medo” vai perdendo espaço para uma cultura de acompanhamento orientador, pedagógico e formativo.

Isso é fundamental para ampliar o acesso aos recursos públicos e garantir que mais agentes culturais possam atuar com segurança jurídica.


Para onde vamos? 

A Lei nº 14.903/2024 é um marco porque consolida uma visão de política cultural como política pública de Estado — continuada, democrática, participativa e sensível aos territórios. Também é uma resposta ao aprendizado coletivo 

acumulado ao longo dos últimos anos, inclusive nos debates travados durante a pandemia com os recursos da Lei Aldir Blanc. 


Mas como toda lei, ela será tanto mais transformadora quanto mais for conhecida, compreendida e aplicada por todos nós: gestores, conselheiros, fazedores de cultura, tribunais de contas, procuradores e toda a rede que sustenta a cultura viva deste país. 


Que este novo marco seja o início de um ciclo mais justo,

leve e potente para a cultura brasileira.


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Sérgio Martins 

Músico, Advogado e CEO da Casa Cultural Dona Antônia 



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