Sustentabilidade no terceiro setor por meio de negócios sociais
- Casa Cultural Dona Antonia
- há 4 dias
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No imaginário coletivo, ainda persiste a ideia de que organizações da sociedade civil (OSCs) devem depender exclusivamente de doações, editais públicos ou convênios para existirem. Essa visão romântica — e muitas vezes equivocada — desconsidera o que a legislação brasileira já reconhece: as OSCs podem e devem desenvolver atividades econômicas, desde que alinhadas à sua missão institucional.
Em tempos de escassez de recursos e exigência crescente de autonomia, modelos híbridos que combinam propósito social e geração de receita são não só possíveis — são estratégicos
Atividade econômica no terceiro setor é legal — e necessária
O art. 30 da Lei Complementar 187/2021 marca um avanço importante na consolidação da ideia de que entidades beneficentes podem — e devem — desenvolver atividades que gerem recursos, desde que isso contribua com sua missão institucional.
"As entidades beneficentes de assistência social poderão desenvolver atividades que gerem recursos, inclusive por meio de filiais, com ou sem cessão de mão de obra, de modo a contribuir com as finalidades previstas no art. 2º desta Lei Complementar, registradas segregadamente em sua contabilidade e destacadas em suas Notas Explicativas."
Essa previsão rompe, de forma clara, com o equívoco comum de que OSCs não podem comercializar produtos ou prestar serviços. Ao contrário do senso comum, a legislação não só permite, como regula e orienta a forma correta de exercer atividade econômica no campo social.

Fundamento jurídico complementar
📘 Lei 13.019/2014 (Marco Regulatório das OSCs):
Não proíbe — e tampouco restringe — a geração de receitas próprias. O conceito de "sem fins lucrativos" se refere à não distribuição de excedentes, e não à proibição de atividades econômicas.
📘 Código Civil (art. 53):
As associações podem exercer atividades econômicas desde que os resultados sejam aplicados integralmente na manutenção dos objetivos sociais.
Do mito à estratégia: quebrando paradigmas
Muitos ainda pensam:
“Mas se vender produtos ou serviços, não é mais terceiro setor.”
Esse pensamento não encontra qualquer respaldo legal. O que caracteriza uma OSC não é a ausência de receita, e sim a não distribuição de lucros, a finalidade pública e a destinação do patrimônio à missão institucional.
Exemplos reais não faltam: cooperativas sociais, marcas de impacto, empreendimentos de economia solidária, oficinas produtivas e tantos outros modelos que reforçam a autonomia de projetos sociais sem abrir mão de sua essência.
Requisitos e cuidados
Deve constar expressamente no estatuto da entidade;
A contabilidade deve registrar de forma segregada essas operações;
A totalidade da receita deve ser revertida para a finalidade da OSC;
Os dirigentes não podem receber lucros ou dividendos resultantes dessas atividades.

Conclusão
A sustentabilidade no terceiro setor exige coragem para romper com mitos — e conhecimento para aplicar corretamente o que a legislação já permite. Gerar receita própria não é trair o propósito — é garantir que ele sobreviva.
Como bem expressa o art. 30 da LC 187/2021: atividade econômica também é ferramenta de transformação social.
Sérgio André Martins
Advogado e CEO do Instituto Casa Cultural Dona Antônia
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